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Comunicação: Direito Constitucionalmente Garantido

Renan BERNARDES, Marcio VIEIRA DE SOUZA

07 / 2008

O relatório emitido pela “Article 19”, órgão que atua na promoção e proteção ao direito da liberdade de expressão, gerou grande polêmica, ao relembrar da proibição do monopólio e oligopólios de meios de comunicação social, prevista na Declaração Interamericana de Princípios sobre Liberdade de Expressão. O motivo de tal repercussão é que no Brasil, de acordo com o mesmo relatório, o mercado de TV, que é a principal fonte de informação atual, é controlado por apenas seis grandes grupos, que movimentam milhões, assim essa concentração faz com haja uma seleção de conteúdos privilegiam os interesses privados desses grupos, excluindo assim toda a sociedade deste processo de comunicação. Tal situação é de maior importância ao analisarmos que nossa legislação pátria além de antiga, é muito frágil a respeito deste assunto, não conseguindo assim tornar realmente prático o direito à comunicação previsto em nossa Constituição Federal. Conseqüência disto tem-se inviabilidade de se contemplar a diversidade (cultural, política, ideológica, regional) e as premissas da comunicação como um direito do cidadão e a informação como um bem público. Segue nessa linha o pensamento de alguns estudiosos na área que, como o professor Venício Lima, colunista do Observatório da Imprensa, afirma que essa “concentração de propriedade na mídia é conseqüência da ausência de legislação que regule a propriedade cruzada”. Além desta concentração, que vai totalmente contra ao processo de democratização da informação, tem-se outro fator que de ordem jurídica que prejudica esse processo, ou seja, a legislação de controle de concessões de rádios e TVs, pois estas são aprovadas pelo Poder Legislativo, porém são justamente os políticos que mais se beneficiam das outorga, ocasionando assim, uma situação distinta no que se refere à aprovação dessas concessões, uma vez que a velocidade com que parlamentares conseguem aprovar concessões para seus pares é totalmente diferente da lentidão do Ministério das Comunicações nos processos de avaliação para rádios e TVs comunitárias. A respeito deste assunto o mesmo professor supracitado relata que: “em vários países não é permitido que um mesmo concessionário detenha o controle de mais de um veículo de comunicação. Isso também não é permitido legalmente no Brasil. Mas o que se vê na prática é a lei burlada com o uso dos laranjas”.

Comentários

O professor Venício Lima trás à tona duas grandes questões que colocam em cheque, o porquê do não funcionamento dos programas de democratização da informação. Primeiramente a concentração o poder nas mãos de uma minoria economicamente influente, e em seguida o poder nas mãos de deputados e senadores que visam interesses pessoais e não sociais. Isto faz com que não se possa efetivar realmente o direito à comunicação, previsto na Constituição Federal.

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